Cada estado define suas regras com relação a obrigatoriedade da emissão do Manifesto Eletrônico (MDFe). No transporte interestadual já é exigido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

No dia 10 de Outubro de 2019 foi publicado o Ajuste SINIEF 23/19, que revoga o § 2º da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010:

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 21/10, de 21 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:

(…)

II – ao caput da cláusula décima sétima:

a) o inciso IV:

“IV – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020.”;

b) o § 3°:

“§ 3° Para o Estado de São Paulo, o termo inicial de obrigatoriedade para emissão de MDF-e nas hipóteses previstas no inciso IV desta cláusula será o estabelecido em sua legislação estadual.”.

Cláusula segunda Fica revogado o § 2o da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10.

A lei entrará em vigor a partir do dia 06/04/2020, exceto para o estado de São Paulo pois continuará prevalecendo as regras vigentes em sua legislação estadual portaria CAT102/2013 ao qual já obriga a emissão do MDF-e.

O que é o MDF-e

É o modelo 58, documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador, substituindo o Manifesto de Carga modelo 25.

O mesmo foi instituído pelo AJUSTE SINIEF 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.

A sua finalidade é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito, identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte, sendo assim é possível simplificar as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

Não Confunda: Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) com Manifestação do Destinatário.

Para emitir o MDF-e, a empresa deve seguir alguns requisitos:
    1. Ser um emissor de CT-e e/ou NF-e – A sua empresa precisa estar credenciada como emissora de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) junto a SEFAZ do seu estado;
    2. Adquirir um certificado digital (E-CNPJ) – com ele, será possível dar validade jurídica ao manifesto;
    3. Utilizar um software emissor do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

O ERP HAFID emite MDFe para transporte de carga própria, deixando todo o processo de venda regulamentado de acordo com a legislação fiscal e tributária.

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